Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - CONDENAÇÃO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM 1º GRAU - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O ABRADAMENTO DA MSE IMPOSTA -
a imposição das medidas socioeducativas não deve restringir-se à mera subsunção das possíveis condutas ou situações correspondentes, sendo certo que o escopo maior do ECA é a da plena proteção e assistência ao menor, encontrando-se, assim, em total consonância com o texto constitucional, o qual em seu art. 227, caput, prevê que o tratamento dispensado aos menores deve ser revestido de absoluta prioridade, impondo como dever da família, da sociedade e do Estado, zelar pela integral proteção e respeito fundamental à pessoa humana. Desta forma, revela-se imperiosa a análise abrangente e criteriosa a respeito de todos os aspectos cognitivo-sociais que envolvem a situação de cada menor, devendo ser individualmente consideradas suas peculiaridades e o contexto familiar na qual se encontra inserido, não devendo ficar restrita - frise-se - a avaliação da imposição da medida socioeducativa à fria interpretação da Lei. O preceptivo do ECA, art. 112 expôs o elenco das medidas socioeducativas a serem impostas em contrapartida à comprovação das práticas infracionais, e, por sua vez, «o §1º do art. 112 e o ECA, art. 113 explicitaram os critérios a serem observados para a aplicação das medidas socioeducativas, que são: a capacidade para cumpri-las, as circunstâncias e consequências do fato, a gravidade da infração, bem como as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (...) Tais critérios são os parâmetros legais oferecidos pelo Estatuto ao Juízo Infanto-Juvenil, sendo imprescindíveis à correta avaliação da medida a ser aplicada a fim de atingir, a um só tempo, os objetivos da ressocialização e da prevenção da reincidência". (Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos, 3ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 782/783). Segundo entendimento pacificado em nosso Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que devidamente fundamentada a decisão, não cabendo sua imposição tão somente em razão da gravidade, em abstrato, do ato infracional. Sobre o tema: STF, 2ª Turma - HC 109395/MG - Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na mesma esteira, os seguintes julgados do STF, in verbis: «(...) Deveras, em razão deste caráter extremo, a internação justifica-se nas hipóteses taxativamente elencadas na Lei 8.069/90, art. 122 (Precedentes: HC 88.748/SP, 1ª turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29.9.06 e HC 89.326/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6.11.06), porquanto até mesmo a prisão de indivíduos penalmente imputáveis com respaldo na gravidade em abstrato do crime é inadmissível (Precedentes: HC 96.618/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24.6.10; HC 95.886/RJ, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.12.09; HC 92.299/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 19.9.08; HC 86.142/PA, 1ª Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia) (...)". (1ª Turma. HC 9447/SP, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento em 12/04/2011). In casu, o que não faltam são motivos para manter Matheus internado, eis que possui em sua FAI mais 1 procedimento pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo recebido medida socioeducativa de liberdade assistida, que, como ele mesmo relatou em sua oitiva constante no e-doc 00050, não vinha cumprindo e, portanto, a referida medida não se mostrou capaz de freá-lo e reintegra-lo ao convívio sadio com a sociedade. Ao contrário, o que vemos é que Matheus, apesar da pouca idade, apenas 16 anos de idade, já está em sua segunda passagem pelo Juízo da Infância, sendo certo que em ambas as ocasiões pela pratica de fatos graves, análogos ao crime de tráfico e roubo, este último com emprego de armas e concurso de agentes. Ademais, estava afastado da escola e sua família já não possuía controle algum sobre ele, pois o pai é falecido, a mãe trabalha o dia todo e a irmã disse não saber como freá-lo. Assim, o adolescente em questão, como já dito anteriormente, havia recebido outra MSE e a descumpriu, voltando a delinquir, necessitado, portanto de medida pedagógica que restrinja a sua liberdade mormente considerando tratar-se de pessoa em desenvolvimento. Assim, a medida de internação deverá ser mantida tal como consta na sentença vergastada, não havendo que se falar em abrandamento pelos motivos já expostos alhures - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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