Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 763.0607.2667.1981

1 - TJSP Apelações. Crimes de estelionato, apropriação indébita majorada e associação criminosa. Denúncia que imputou: (i) aos acusados Sérgio Costa e Michelle, a prática dos crimes tipificados no art. 171, «caput, por diversas vezes; art. 168, parágrafo 1º, III, por diversas vezes, e art. 288, todos do CP e (ii) ao acusado Paulo Renato, a prática do delito previsto no art. 171, «caput, por diversas vezes e art. 288, todos do CP. Sentença que: (i) condenou o acusado Sérgio Costa pelos crimes de estelionato (em continuidade delitiva) e apropriação indébita majorada (em continuidade delitiva), em concurso material, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de associação criminosa; (ii) absolveu os acusados Michelle e Paulo Renato de todos os delitos a eles imputados, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Recursos do Ministério Público, do assistente da acusação e das defesas de todos os réus. 1. O recurso do assistente da acusação é cognoscível apenas em parte. O assistente da acusação, na dicção dos arts. 594, parágrafo 1º; e 598 «caput, ambos do CPP, tem legitimidade para recorrer em caráter supletivo (subsidiário), vale dizer, se o Ministério Público não o fizer ou recorrer parcialmente - hipótese, essa segunda, em que seu recurso deve se cingir ao que não for postulado pelo «parquet (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, pág. 1558; MOUGENOT, CPP Anotado, Saraiva, 3ª edição, pág. 1045; JULIO FABBRINI MIRABETE, CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 1541). Nesse sentido, tendo em conta que o Ministério Público recorreu postulando a condenação dos réus tal como deduzida a imputação em juízo, o apelo do assistente da acusação também nessa linha não deve ser conhecido. Na realidade, o recurso do assistente da acusação é viável somente no tocante ao pedido de fixação de um valor a título de indenização pela reparação dos danos (CPP, art. 387, IV). PRELIMINARES. 1. Vítima que juntou, ainda no curso do inquérito policial, dois pareceres técnicos. Trata-se de prova documental, anotando-se que, na sistemática do CPP, os documentos podem ser juntados em qualquer fase do procedimento (CPP, art. 231). Importante considerar que as defesas tiveram ciência e oportunidade de contraditar os documentos, pelo que foram satisfeitos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se de prova perfeitamente admissível no âmbito do processo penal. E por não se cuidar de uma prova pericial, tal como se acha regulada no CPP, não era necessário seguir o procedimento estampado no citado diploma processual (arts. 158 e seguintes). Cerceamento de defesa não caracterizado. Aliás, cumpre salientar que a defesa, no curso da instrução processual, não requereu a realização de prova pericial, pelo que não pode agora, diante de seu comportamento no procedimento, postular a nulidade. 2. Alegação de não comprovação documental da transferência bancária, referente ao valor a maior depositado na conta da testemunha José Douglas dos Santos. Questão que se refere ao mérito da causa, não se tratando de temática que poderia ensejar nulidade processual. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 3. Prova suficiente para a condenação de todos os acusados (Sérgio, Michelle e Paulo Renato) pelos delitos de estelionato em continuidade delitiva. Autoria e materialidade comprovadas. 4. Presentes, na espécie, todas as elementares da figura típica referentes aos crimes de estelionato. 5. Condenação dos acusados Sérgio e Michelle pelos delitos de apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva. Condenação dos acusados Sérgio, Michelle e Paulo Renato pelo crime de associação criminosa. 6. Sanção do acusado Sérgio que comporta redimensionamento. Penas fixadas aos acusados Michelle e Paulo Renato. 7. Mantida a decisão recorrida no ponto em que deixou de fixar um valor mínimo a título de indenização pela reparação dos danos. A Lei 11.719/2008, que reformulou a legislação processual penal, dentre outros pontos, estabeleceu, em atenção ao princípio da efetividade do processo e buscando valorizar a situação da vítima, que o juiz, na sentença, «fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV). No entanto, a imposição de um valor a título de reparação dos danos à vítima não constitui o objeto principal do processo penal, que é o conteúdo da imputação penal (GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ, Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, pág. 593). Isso significa dizer que a instrução tem por escopo primordial aferir a prática (ou não) de um ilícito penal, com eventual (no caso de reconhecimento da responsabilidade penal do réu) imposição de uma sanção penal. Bem por isso que nem sempre se afigura possível que a atividade probatória, que não pode se desviar do objeto principal do processo, consiga obter elementos que permitam ao juiz estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos. Nesse sentido, em casos excepcionais (complexidade da causa, entre outros), pode o juiz deixar de fazê-lo (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, pág. 318). Tem-se, na espécie, um cenário excepcional a autorizar a não fixação de um valor mínimo a título de indenização para reparação dos danos. Complexidade dos cálculos. Recurso do Ministério Público provido. Apelo do assistente parcialmente conhecido, e improvido, na parte conhecida. Apelos defensivos desprovidos.

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