Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
Decisão que que indeferiu o pedido de reconhecimento de incompetência do Juízo para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Admissível o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida no juízo em que se processa a ação executiva, tendo em vista que referido procedimento objetiva atingir o patrimônio dos sócios, terceiros que com ela não se confundem, e eventual deferimento do pedido não atingirá bens da massa falida, entendimento este que não viola o disposto no art. 82-A, LF11.1101/2005 - Como: (a) a parte agravada instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução ajuizada contra pessoa jurídica cuja falência foi decretada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, (b) em situação em que: (b.1) já foi reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento 2218078-68.2016.8.26.0000 a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra as pessoas supra indicadas, porque (i) a desconsideração da personalidade jurídica de executado, em recuperação judicial, não é de competência exclusiva do MM Juízo que processa a recuperação judicial, o qual também não é competente para deliberar sobre penhora de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, nem de sócios da sociedade de recuperação ou de outras sociedades empresárias, uma vez que tais medidas não implicam em constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação e (ii) qualquer valor recebido pela parte agravante credora de outros responsáveis pela dívida da parte agravada devedora, em recuperação judicial, devem ser informados nos autos da recuperação judicial, para evitar o risco da duplicidade do pagamento da mesma dívida e (b.2) a atual orientação da jurisprudência é de que o art. 82-A, parágrafo único, LF11.101/2005, que prevê que «a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(CPC), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(CPC), incluído pela Lei 14.112, de 2020) não se trata de regra de competência exclusiva, atribuído ao Juízo Falimentar a competência para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido contra massa falida, mas sim que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015; (c) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. ... ()
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