Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EM MASSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A SBDI-I
desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, cuja publicação ocorreu no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Oportuno frisar, ainda, que, recentemente, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. No caso, o Regional concluiu que, nos acordos celebrados no período da dispensa em massa - caso do autor, ficou demonstrada a ausência efetiva de conciliação com concessões recíprocas. Verifica-se, ainda, que o Regional manteve a sentença que, apesar de declarar nulo o acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, determinou que o valor recebido pelo reclamante seja abatido dos créditos eventualmente deferidos por meio desta ação. Logo, nesse ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF, e, por consequência, o conhecimento da revista encontra-se inviabilizado, conforme preconizado na Súmula 333/TST e diante dos termos dos §§ 4º (atual § 7º do CLT, art. 896) e 5º do CLT, art. 896 (vigentes na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional concluiu pela comprovação de que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois a reclamada possuía mecanismos que, somados, viabilizavam o controle da jornada dos empregados como o reclamante. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437/TST, I. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e o disposto no § 4º do CLT, art. 896 (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 14/3/2010 (data da dispensa do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO AOS DOMINGOS. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. No caso, o Regional consignou que o empregado estava submetido à escala de atendimento aos domingos, havendo obrigatoriedade de manter-se pronto à chamada. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao deferir as horas de sobreaviso aos domingos, quando o autor permanecia em regime de plantão mediante escala de atendimento, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, decidiu em consonância com o preconizado no item II da Súmula 428/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do disposto nos §§ 4º (atual § 7º do CLT, art. 896) e 5º do CLT, art. 896 (vigentes na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido.... ()
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