Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 768.8943.2802.3566

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Demonstrada a inexistência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, convenceu-se o Tribunal Regional do caráter protelatório da medida, aplicando, penalidade que tem amparo legal. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Desse modo, é de se manter o acórdão quanto à multa protelatória. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido. 2 - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal concluiu, com fundamento no acervo probatório, que a reclamada não observou o intervalos interjornadas nem praticou os fracionamentos autorizados no CLT, art. 235-C, § 3º. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa do entendimento fixado pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. Segundo a jurisprudência do TST, é inaplicável o entendimento da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 às horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas do empregado comissionista. Assim, o período relativo ao intervalo intrajornada e interjornadas suprimidos deve ser remunerado como hora extra «cheia". Julgados desta Corte. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido . 4 - FERIADOS LABORADOS. 4.1. A Corte Regional manteve o julgado no tocante ao pagamento em dobro dos feriados laborados, pois de acordo com os controles de ponto e contracheques não houve compensação nem remuneração em dobro dos trabalhos prestados em tais dias. 4.2. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que os feriados laborados foram devidamente quitados sob a rubrica «horas extras 100%, encontra óbice na Súmula 126/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .

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