Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA TUPY S/A. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Trata-se de hipótese na qual a reclamada pleiteia o não reconhecimento da estabilidade do reclamante e que este não faz jus à reintegração por estar plenamente apto para o trabalho. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que restou devidamente caracterizado o nexo causal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e a doença que acomete o autor. Registou que são aplicáveis ao caso as disposições da CCT de 2017/2018, por ter sua vigência perdurado entre 01.11.2017 e 31.10.2018, não se aplicando, dessa forma, qualquer norma atinente à Convenção Coletiva em período posterior. Registrou ainda a Corte Regional que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a estabilidade prevista na cláusula 36 da CCT 2017/2018 (fls. 232/233), por ter sido devidamente comprovado que o autor apresentou redução laboral parcial e permanente em razão da atividade desempenhada em favor da reclamada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional decidiu por «afastar a dedução do crédito do obreiro nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do pedido julgado improcedente, para que, em prazo máximo de dois anos, tal dívida fique em condição suspensiva de exigibilidade, deixando, após tal prazo, de ser exigível em caráter definitivo . Neste contexto, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que a Corte Regional consignou que, no caso do deferimento da reintegração do reclamante ao emprego, o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas devido à rescisão contratual indevida. Uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante de retornar ao emprego, tornam-se sem causa os pagamentos das verbas rescisórias, que, assim, deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor do autor. A reintegração do reclamante ao emprego, com o devido pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado, possibilita que o empregador tenha o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da indevida rescisão contratual, caso contrário, estaria indevidamente promovendo o enriquecimento sem causa do autor Verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, a Corte Regional, ao deferir a reintegração do reclamante ao emprego, registrou ter direito o empregador a compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida. Desse modo, a decisão regional claramente está adstrita às verbas rescisórias. Agravo interno não provido. INCLUSÃO DA PLR NA INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO . Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que não se encontra na norma coletiva juntada aos autos nenhuma previsão acerca do PLR, tampouco o reclamante explicitou, ainda que em razões recursais, qual seria a cláusula convencional que embasaria o seu pedido. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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