Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.2194.4866.3091

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.

No caso, a apelante-autora alegou que adquiriu passagens aéreas com a utilização de pontos acumulados no programa de fidelidade administrado pela apelada-ré, com o propósito de realizar viagem com seus familiares. No entanto, ao tentar realizar o check-in, foi informada do cancelamento unilateral das passagens, sob o fundamento de inexistência de vagas no voo escolhido. Relatou que, diante da necessidade urgente de embarque, foi compelida a adquirir novos bilhetes ao custo de R$ 2.675,23, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e transtornos morais. Da responsabilidade. A apelada Livelo S/A, ao atuar como intermediadora na aquisição de passagens aéreas por meio de programa de pontos, insere-se na cadeia de consumo e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Portanto, ao gerir um programa de fidelidade que envolve a disponibilização de passagens aéreas, a ré responde solidariamente pelos prejuízos advindos de falhas no fornecimento, como o cancelamento indevido de bilhetes. Cumpre assinalar que eventuais problemas operacionais se inserem no risco da atividade das companhias aéreas e intermediadoras, de forma que não podem servir como subterfúgio para eximir-se da responsabilidade. Note-se que a alegação no sentido de que o cancelamento das passagens ocorreu em razão da ausência de vagas não merece guarida, posto que a consumidora, diante da referida impossibilidade de embarque, foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas, o que revela que havia, sim, lugares disponíveis no mesmo voo, motivo que, de toda sorte, configura caso fortuito interno. Tal postura contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, de maneira que transfere injustamente ao consumidor o ônus de arcar com as consequências do serviço defeituoso. Falha na prestação de serviços evidenciada, o que faz surgir o dever de indenizar. Os danos materiais são evidentes e encontram respaldo no conjunto probatório. O cancelamento unilateral dos bilhetes impôs à consumidora a necessidade de adquirir novas passagens para o mesmo voo, no valor de R$ 2.675,23. Dano moral. Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si. A conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual e causou à autora e a seus familiares evidente angústia e transtorno. A frustração de uma viagem planejada em âmbito familiar, somada à necessidade de reorganização repentina e ao prejuízo financeiro inesperado, caracteriza lesão a direitos da personalidade e configura o dano moral indenizável. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como corolário lógico do acolhimento da pretensão autoral, a parte ré deverá suportar exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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