Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.5742.6502.6778

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de que os réus não cumpriram a oferta realizada em propaganda quanto ao valor do imóvel. Relação jurídica de consumo. Nos termos do CDC, art. 30, a promessa vincula o fornecedor. O CDC, art. 34, prevê a solidariedade do fornecedor do serviço em relação ao que foi oferecido pelo seu preposto. O CDC dá a opção ao consumidor de exigir do fornecedor o cumprimento do que foi oferecido, ou aceitar serviço ou produto equivalente ou, ainda, a rescisão do contrato, conforme o art. 35. O CDC, art. 37, § 1º, descreve o que se configura informação enganosa. Dispositivos do CDC que não protegem o autor no caso em tela. Do exame do documento de fl. 63, verifica-se que a propaganda foi de que se poderia adquirir imóvel de 02 ou 03 quartos pelo valor, a partir, de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). No panfleto de venda, logo abaixo da descrição desse valor, está dito que o mesmo se refere à unidade 1003, sendo que essa não foi a unidade que o apelante buscou adquirir. Fato comprovado nos autos. Constou do documento denominado Proposta de Reserva o valor do imóvel a ser adquirido. O apelante também assinou dois documentos diferentes, porém, com a mesma denominação de Declaração do Comprador, declarando expressamente que tinha ciência, entre outras coisas, do preço e da forma de pagamento. Não há comprovação nos autos de que os recorridos chegaram a efetivar proposta de acordo no valor de R$133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). O que se observa da conversa por e-mail trazida aos autos é a mera ocorrência de negociação entre as partes quanto ao débito do autor que, contudo, não chegou a ser concluída. A simples proposta efetuada durante uma negociação não vincula o credor. Os dispositivos do CDC que tratam da vinculação do fornecedor à oferta ou propaganda realizada não se aplicam a essa situação. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.

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