Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 774.9019.9342.2949

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RASTREAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a imputação ou não de responsabilidade subsidiária a 2ª e a 3ª reclamadas, que se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante, em contrato relativo ao fornecimento de instalação de dispositivos de rastreamento (em benefício dos clientes das reclamadas). No caso, ante a ausência de exclusividade no que se refere à prestação dos serviços e à impossibilidade de delimitação temporal do trabalho para cada empresa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de relação comercial entre as reclamadas, a afastar a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III . O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que é inaplicável a Súmula 331/TST, IV aos contratos de facção, quando a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e quando não há ingerência administrativa na produção da contratada. Em tal caso, afasta-se a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes em face da relação de cunho nitidamente comercial (contrato de facção). Precedentes. IV . Ausente a transcendência do tema, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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