Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 777.5470.2786.3120

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS CONCRETOS DA CONTRATAÇÃO, COM SÉRIA CONTRADIÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, O QUE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS CONCRETOS DA CONTRATAÇÃO, COM SÉRIA CONTRADIÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, O QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO APENAS SE, CONCRETAMENTE, A PROVA NÃO PRODUZIDA TIVER SEVERA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRETAMENTE RECONHECIDA - APESAR DE DISPENSAR A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO FÍSICO, SÃO ADOTADAS CAUTELAS PRÉVIAS PELA CONTRATADA, PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO FORNECIDO NA OCASIÃO - PRIMEIRA FATURA ENVIADA PARA ENDEREÇO DE RIBEIRÃO PRETO, SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO PELA RÉ (FOLHA 275), PRESUMINDO-SE DE FATO QUE O CARTÃO TAMBÉM PARA LÁ FOI ENVIADO - AUTOR QUE RESIDE NESTA CAPITAL, CONFORME AFIRMADO E REITERADO PELA RÉ - COMPROVANTE DE ENTREGA DO CARTÃO, COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUEM O TERIA RECEBIDO, QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS - PAGAMENTO APENAS E TÃO SOMENTE DO ÍNFIMO VALOR RELATIVO À PRIMEIRA FATURA, EM RAZÃO DE DUAS TRANSAÇÕES REALIZADAS EM RIBEIRÃO PRETO (FOLHAS 275 E 277), O QUE NÃO BASTA PARA A DEMONSTRAÇÃO DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO EFETIVO TITULAR - DIVERSAS TRANSAÇÕES POSTERIORES, QUE GERARAM O DÉBITO NEGATIVADO, TAMBÉM REALIZADAS EM RIBEIRÃO PRETO (FOLHAS 275/279) - AUTOR QUE IMPUGNA A GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA RÉ, A APONTAR NÃO SER O INTERLOCUTOR QUE SOLICITOU O DESBLOQUEIO (FOLHAS 347/348) - REQUERIDA-RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU AS CIRCUNSTÂNCIAS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O ENVIO DA PRIMEIRA FATURA PARA AQUELA CIDADE E A POSTERIOR ALTERAÇÃO. DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRAIU (FOLHA 09) QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS DE TAL NATUREZA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA (R$ 5.000,00) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ENSEJANDO A COMPENSAÇÃO DO AUTOR, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO, BEM COMO PUNINDO O RÉU, COMPELINDO-O A MODIFICAR O COMPORTAMENTO PARA QUE FATOS DA MESMA NATUREZA NÃO SE REPITAM. JUROS DE MORA - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O DEVER REPARATÓRIO TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL, DONDE OS JUROS DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORRETO, PORTANTO, O TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE.

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