Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte realizou a transcrição de trechos que não corresponde ao tema ora impugnado, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «a sentença agravada não comporta reforma, uma vez que o salário previsto no dispositivo consolidado abrange todas as parcelas de natureza salarial pagas ao obreiro, em consonância com a apuração realizada pelo contador ad hoc. Assim, para efeitos de apuração do adicional de transferência, integram o salário a importância fixa estipulada, bem como as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, isto é, a soma de todas as verbas pagas ao empregado e que possuam natureza salarial, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, a teor do art. 457, § 1º, da CLT . Pontuou, ademais, que é « inviável acolher a pretensão da executada, uma vez que o título executivo determinou expressamente a observância do CLT, art. 137, o qual prevê o pagamento em dobro das férias . 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote