Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURADA .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou, assim como reconhecido pelo Juízo de origem, nula a pré-contratação de horas extras efetivada logo após a contratação do trabalhador. Com efeito, dispõe o item I da Súmula 199/STJ que « a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «, cuja parte final resultou da incorporação da ex-Orientação Jurisprudencial 48 da SbDI-1. Pelos termos da Súmula 199, item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação posterior, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. No caso dos autos, o Regional registrou que « a testemunha do reclamante, Sr. Antônio Celio, confirmou a celebração, por todos os trabalhadores do setor, de acordo de pré-contratação de horas extras «. Verifica-se que as horas extras ajustadas constituíram verdadeiro acréscimo salarial dissimulado, em virtude de terem sido entabuladas em valores fixos mensais, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplementar, não se confundindo, assim, com a tradicional pré-contratação de horas extras a que se reporta o citado verbete sumular. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que o autor, de fato, não usufruía, integralmente, do intervalo intrajornada, de forma que é devido o pagamento das horas extras, assim como entendeu a Corte regional. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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