Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CP, art. 180, § 1º. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E AQUELE QUE A MANTEVE, SOB ALEGAÇÃO DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL; 2) AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS; 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 4) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
A denúncia revela que, em 10/12/2023, o paciente e os corréus transportavam e ocultavam, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, aproximadamente duas toneladas de fios subterrâneos de cobre, sabedores de que se tratava de produto de crime. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que a manteve foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública, uma vez que se trata de suposta receptação de duas toneladas de fios de cobre, demonstrando, ao menos em tese, prática profissionalizada de comércio deste material produto de furto, causando inegáveis prejuízos aos usuários de serviços públicos, o que revela a gravidade em concreto do delito. O fumus comissi delicti se mostra diante da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo reincidente, cuja folha penal demonstra ser acusado da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam-se crimes contra o patrimônio". Acrescenta que tal circunstância «indica que o custodiado Juan reitera em práticas delitivas quando está em liberdade. Na verdade, a recalcitrância regular e aparentemente predeterminada indicia que faz da delinquência atividade habitual, colocando em evidente risco a segurança pública". Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ de que «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). De igual modo, não há falar-se em violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Ademais, a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos e, em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, além da agravante da reincidência, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Por fim, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote