Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PREVISTO NO LEP, ART. 112, V. LAPSOS TEMPORAIS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS. ERRO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Verifica-se que o sentenciado, condenado em regime inicial fechado, cumpriu 40% do total da pena que lhe foi imposta, 05 (cinco) anos de reclusão, sendo progredido ao regime prisional semiaberto, conforme o cálculo de penas a fls. 180/181, do PEmenda Constitucional 0002637-66.2022.8.26.0158. Naquela oportunidade, para a análise do requisito objetivo, o período de pena cumprida foi de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, enquanto a pena remida totalizou 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias. Com a progressão do sentenciado ao regime intermediário, elaborou-se o cálculo de penas a fls. 240/242, dos autos principais, que considerou o dia 12/02/2024 como data-base para a progressão ao regime prisional aberto, data em que o reeducando atingiu o último requisito legal necessário para a sua progressão de regime. Calculou-se, então, 40% da pena remanescente [03 (três) anos], a fim de se obter o lapso temporal para o preenchimento do requisito objetivo, o que resultou em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. Desta forma, considerando a data-base fixada e o «quantum de pena a cumprir, a previsão para a progressão ao regime prisional aberto, constante no cálculo de penas a fls. 240/242, dos autos principais, encontra-se correta, não havendo que se falar, portanto, na sua retificação. ... ()
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