Jurisprudência Selecionada
1 - TST
GMMG/mmd AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICAS DE GRADE. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese dos autos, infere-se da decisão recorrida que as avaliações individuais de desempenho do Reclamante foram realizadas. Contudo, o Regional entendeu, com amparo nas provas produzidas nos autos, que a avaliação de desempenho, por si só, não é suficiente para concessão das diferenças salariais, salientando que «o documento colacionado pelo próprio autor sob id 9b01bd7 se afigura suficiente para demonstrar, (...), que a política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado . Nesse contexto, depreende-se que o Tribunal Regional solucionou o caso com alicerce na prova documental produzida nos autos, o que torna despicienda a discussão em torno do ônus da prova. Incólumes, os arts. 333 do CPC/1973 (atual CPC/2015, art. 373) e 818 da CLT. Ademais, como já salientado, a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos na norma interna, motivo pelo qual a decisão do TRT não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte. Inteligência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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