Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Cédula de crédito bancário - Ação revisional c/c repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para se proclamar a abusividade da cobrança das despesas com o registro do contrato, determinando-se a restituição em dobro dos valores pagos a tal título, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Proclamação de sucumbência recíproca e equivalente.
1. Princípio da dialeticidade - Peça recursal que, bem ou mal, atende ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Capitalização mensal de juros remuneratórios - Possibilidade, nos termos do Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, I, diploma de regência da operação em análise. Precedentes. Hipótese em que a cédula aponta taxa mensal e taxa anual, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira. Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal. Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827. Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541/STJ. 3. Tabela Price - Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 4. Registro do contrato - Resp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de demonstração da realização do registro do contrato no cadastro de trânsito. Abusividade da cobrança. Sentença modificada nesse tópico. 5. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos, por caracterizar infração ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a jurisprudência da época da celebração do negócio (5.8.23) já estava sedimentada nesse sentido (REsp. Acórdão/STJ, j. 28.11.18, Tema 958). Hipótese em que tem incidência o critério a que alude a tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ, porquanto o contrato foi celebrado depois de já transcorrido o prazo de modulação estabelecido naquele julgado. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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