Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.3112.0424.6413

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÃZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. CPC/2015, art. 1.030, II. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÃRIO COM VÃNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÃRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÃRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de risco ao Reclamante (trabalhador portuário avulso), uma vez que os trabalhadores portuários empregados não mais recebiam o adicional de risco, inexistindo a alegada afronta ao princípio constitucional da isonomia. 4. Prevalecia neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o disposto na Lei 4.860/65, art. 14 não garantia a extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos, mas somente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.124 ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que «a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos, concluindo, então, que, «se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas . 5. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124 (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional registrou, expressamente, a premissa de que não mais existia trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, não se verificando, portanto, aspecto essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional, na linha do Tema 222 da Suprema Corte, que é vinculante e não sofreu qualquer modulação. Julgados de todas as Turmas desta Corte. 6. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que não provido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()

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