Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Pedido de cobrança pela média aritmética. Perícia judicial. Constatação de irregularidades. Julgamento conjunto de ação principal e ação conexa baseadas em mesmo documento.
I. Caso em exame Ação principal: apelação da ré interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de parte do débito na qual a autora pede a correção da fatura pela média aritmética simples apurada por ela mesma. Ação conexa: apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito baseado apenas nas alegações da autora de que ocorreram falhas no procedimento regulatório da concessionária ré na apuração de eventuais irregularidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de declarar a inexistência de débito em razão de eventual falha na lavratura do TOI, mesmo diante de diversas irregularidades apuradas pelo perito judicial na unidade consumidora. III. Razões de decidir 4. Ré que lavrou TOI porém não seguiu os procedimentos regulatórios e não atendeu à provocação administrativa da autora, em evidente falha na prestação do serviço 5. Perícia técnica judicial realizada tanto na forma indireta, sobre documentos, como direta, com vistoria na unidade consumidora e na presença de representantes das partes, tendo o perito constatado diversas irregularidades reputadas graves, todas descritas na fundamentação e aptas a reduzir de forma artificial o consumo e atribuídas à interferência humana. 6. Perito que utilizou dois critérios de avaliação no laudo a serem sopesados pelo julgador e, admitido o critério técnico, baseado em fatos, concluiu pela existência de débito relativo a recuperação de consumo a ser cobrado e fez os cálculos conforme a norma vigente, sem impugnação das partes especificamente sobre os cálculos. 7. Autora que se limitou a insistir e alegar que não foram seguidos os procedimentos e que teve seus direitos cerceados em âmbito administrativo. Porém, nesta ação judicial teve todas as oportunidades para desconstituir as evidências constatadas pelo perito em vistoria pessoal e não o fez, esvaziando a alegação de cerceamento. 8. Ré que também não justificou a cobrança do valor excedente apurado como indevido pelo perito e que deve ser assim mantido. 9. TOI utilizado em ambas as ações que, contudo, apurou períodos diferentes e no laudo o perito considerou apenas o período impugnado na ação conexa. 10. Sentença prolatada na ação conexa que está correta ao declarar exigível a quantia calculada pelo perito e inexigível o excedente, ratificando-se, razão pela qual os recursos de ambas as partes não merecem provimento, com sucumbência revista. 11. Sentença prolatada na ação principal que admitiu a média apresentada pela autora que deve ser parcialmente reformada, dando-se parcial provimento ao recurso da ré. Assim, o período de apuração posterior deverá ser objeto de cálculo com os mesmos parâmetros utilizados na perícia realizada para encontrar a média do mês de outubro de 2020, que foi o mês impugnado, e esse será o valor a ser cobrado da autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbência revista em razão da parcial reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da ré parcialmente provido na ação principal com determinação. 13. Recursos de ambas as partes não providos na ação conexa. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de débito relativo à recuperação de consumo decorrente de irregularidades comprovadas em unidade consumidora por meio de TOI corroborado por perícia técnica judicial na qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 8987/95, art. 7º; Resolução 414/2010 ANEEL, arts. 129, 130; CP, art. 155, §3º Jurisprudência relevante: REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Ministro Herman Benjamin, 28/09/2018; TJSP, Apelação 1030374-31.2022.8.26.0577(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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