Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.9688.9044.3758

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. A agravante insiste na ocorrência de nulidade do acórdão regional por omissão quanto a natureza da sentença combatida pelo agravo de petição. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou expressamente o fundamento pelo qual não conheceu do agravo de petição, qual seja: « tendo em vista a possibilidade de reforma da decisão de mérito, não apenas em relação aos títulos, mas também no tocante aos valores, prematuro o recurso apresentado, não podendo ser conhecido . 5. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CLT, art. 893, § 1º. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a recorribilidade, por agravo de petição, de decisão que julga embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação em procedimento de execução provisória. 3. Quanto à indicação de violação aos, os, LV e LXXVIII, a análise de eventual violação demandaria interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do apelo, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4. Quanto à potencial ofensa ao, II do art. 5º da CF, nota-se que o não conhecimento do agravo de petição se deu diante da natureza interlocutória da sentença de piso, tendo em vista a provisoriedade do título executivo, já que a ação principal se encontra pendente de análise recursal junto ao TRT, e a exequente terá nova oportunidade para insurgir-se contra os valores apurados a título de condenação. 5. O não conhecimento do agravo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF