Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que suscita preliminar de nulidade das provas, por ausência de exame merceológico direto, por quebra de cadeia de custódia e sob argumento de que os depoimentos colhidos pelos policiais foram obtidos mediante coação. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória, por atipicidade material, decorrente do princípio da bagatela, ou pelo desinteresse da vítima, buscando aplicação extensiva da representação exigida para o crime de estelionato e a absolvição nos termos do CPP, art. 395, II. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, o regime aberto e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Exame conjugado do registro de ocorrência, da prova oral e do laudo de avaliação indireta que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material subtraído. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar relacionada a coação da testemunha cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu ingressou na residência da vítima e subtraiu 01 forno micro-ondas, 03 botijas de gás, 02 ventiladores, 01 liquidificador, 01 receptor de TV e 01 garrafa térmica, avaliados em R$ 780,00. Instrução revelando que a vítima notou que seus pertences foram subtraídos da residência e noticiou os fatos na DP. Narrativa indicando que populares sinalizaram que a ação teria sido praticada pelo apelante, motivo pela qual os agentes foram à casa da sogra do réu, que indicou que alguns pertences foram deixados ali pela companheira do acusado, que disse que o avô lhe havia dado, e outros foram deixados ali perto, em outra casa desabitada. Companheira do réu que não quis prestar declarações em juízo, mas declarou, na DP, que o apelante confessou ter furtado os mantimentos e outros objetos da vítima. Sogra do apelante que foi ouvida em juízo e confirmou que os bens subtraídos foram levados para sua casa, mas somente depois soube que se tratava de produto de furto. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Alegação de coação da sogra e da companheira que carece de respaldo probatório. Afirmação de que os policiais teriam dito que a companheira poderia ser presa, cuja assertiva não se enquadra como coação, pois o fato de ser abordada na posse de bens furtados poderia, em tese, configurar o crime de receptação. Como bem enalteceu a D. Magistrada, «embora a defesa tenha destacado a fala da vítima de que Ediliane só indicou onde a res estaria após ser «prensada pelo policial, em sequência esclarece que imprensado significa perguntado, que os policiais fizeram várias perguntas e não tem relação com violência policial (fl. 315). Injusto que atingiu sua consumação. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos ns. 1 e 4, tendo em conta que os bens foram avaliados em R$ 780,00 e o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. Impossibilidade da acolhida da tese de absolvição por falta de representação da Vítima, por se tratar de ação penal de natureza pública (arts. 100 e 182, ambos do CP), sendo incabível qualquer interpretação extensiva no particular. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 condenações irrecorríveis, duas configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Pena-base aumentada em 2/6 (duas anotações de maus antecedentes), seguido de aumento intermediário de 1/6 (reincidência). Inviabilidade de concessão de restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, os maus antecedentes e a reincidência do réu. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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