Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÃPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÃRIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÃCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabÃvel o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dÃvida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dÃvida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o direcionamento da execução primeiramente contra os sócios da devedora principal atentaria contra os princÃpios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. Salientou que não houve indicação de bem à penhora, de modo que, se o responsável subsidiário não dispõe de informações sobre a existência de bens, de fato, livres e desembaraçados, para garantir o crédito, não cumpre os requisitos legais para uso do benefÃcio de ordem. Registrou, ainda, que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido e que o Juiz de primeiro grau ressaltou o insucesso, em outros processos, de diversas execuções em face da devedora principal, de modo que insistir em medidas executivas em seu desfavor seria ir de encontro ao princÃpio da razoável duração do processo. Fez constar, por fim, que é pacÃfico na jurisprudência que não há qualquer obrigação legal de promover a desconsideração da pessoa jurÃdica ou mesmo de esgotar possÃveis vias executórias do devedor principal antes de acionar o devedor secundário. A referida decisão está em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante a Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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