Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.3228.5532.9324

1 - TST AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA.

In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST . Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . adicional de insalubridade - umidade excessiva . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, registrou expressamente que as atribuições da parte autora eram realizadas em locais encharcados ou alagados, com umidade excessiva, razão pela qual manteve os termos da sentença de piso no sentido de que se mostra devido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme preconiza o Anexo 10 da NR 15 do MTE. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « A portaria 3214/78, em sua NR-15, anexo 10, umidade, prevê que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho « e que « Prevendo insalubridade em grau médio «, bem como que « Nesse sentido, tem-se que não se trata de bolor como indicou a reclamada, mas local com umidade excessiva, alagado ou encharcado, nos termos da NR-15 anexo 10 «, além do que « Não possuindo EPI adequados, ocorria com certeza a exposição da Reclamante à ação da água, molhando os seus pés, pernas, mãos, braços e tronco, podendo permanecer molhado por muito tempo «, razão pela qual concluiu que « Assim, correto o entendimento do MM. Juízo de origem que acolheu as conclusões do perito e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à Reclamante, bem como reflexos «. Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a parte autora não laborava exposto a agente insalubre, ou mesmo que os EPIs fornecidos eram suficientes para afastar a insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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