Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.8462.5448.9539

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, « em que pese interrompida a prescrição pelo ajuizamento do Protesto Judicial pela CONTEC em 18/11/2009, a propositura da presente demanda em 15/09/2015 não alcança às pretensões materiais anteriores a 15/09/2010 ou aquelas que eram devidas no período de 18/11/2004 a 18/11/2009 «. No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; já o apresentado em 18/11/2014, por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2015, é evidente o fato de que o autor beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014. Desse modo, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pelo autor, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao CCB, art. 202. Desse modo, deve ser reformada a decisão regional para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data 18/11/2009. Recurso de revista conhecido e provido.

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