Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.9139.3642.8462

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para restringir a condenação ao pagamento dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. II. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento ( leading case : RR-1001511-97.2019.5.02.0089) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, para viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. III. Ressalte-se que, na hipótese dos autos a parte Reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, razão pela qual não há amparo considerar a mera estimativa da condenação. IV. No que se refere ao §2º IN 41/2018, art. 14, como registrado em decisão anterior, no entendimento deste Relator, ao explicitar como o valor da causa, para ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, será calculado, ou seja, estimado, não exime o julgador da adstrição, nas hipóteses em que houver pedido líquido e certo na petição inicial, aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista implica julgamentos fora dos limites da lide, em flagrante violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. V. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa.

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