Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRESERVATIVOS.
Pretensão da impetrante que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as disposições do Comunicado SER 06/24, assegurando-lhe o direito líquido e certo de usufruir do benefício da isenção de ICMS sobre as operações de importações de preservativos durante o exercício financeiro de 2024, mediante a aplicação do princípio da anterioridade geral. Preliminar. Sentença «ultra petita". Sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de usufruir da isenção de ICMS sobre as operações de importações de preservativos até 30 de abril de 2026, nos termos dos Convênios CONFAZ 116/98 e 226/93, prevista no art. 66, do Anexo I, do RICMS. Decisão que foi além do pedido formulado na exordial. Preliminar acolhida para expurgar da sentença a parte «ultra petita, a fim de que seja reduzida aos limites do pedido. Inteligência dos arts. 141 e 492 CPC. Mérito. A importação de preservativos de látex com isenção tributária de ICMS, outrora regido pelo Convênio CONFAZ 116/98, foi prorrogada por diversos outros convênios e decretos estaduais, sendo o último deles o Convênio CONFAZ 226/2023, que a prorrogou até 30/04/2026 e foi ratificado pelo Decreto Estadual 68.305, de 16/01/2024. Superveniência, no entanto, do Decreto Estadual 68.492/2024 e do Comunicado SER 06, de 05/05/2024, que revogaram a isenção concedida desde 1998. Revogação de benefício fiscal que implicou aumento imediato e indireto da carga tributária para o contribuinte, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b e «c, da CF/88e os CTN, art. 104 e CTN art. 178. Precedentes do STF e deste TJSP. Violação a direito líquido e certo da impetrante. Expurgada a parte «extra petita da sentença, mantém-se a concessão da segurança para assegurar à impetrante a isenção de ICMS nas operações de importações de preservativos no exercício financeiro de 2024. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos.... ()
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