Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$200.000,00, não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. COTA DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada por danos morais coletivos consignando que restou comprovada que sua atuação ilícita causou danos que extrapolaram a esfera dos interesses individuais, atingindo, assim a coletividade como um todo. Pontuou para tanto que «na fase judicial de instrução, as reclamadas não apresentaram prova segura e robusta de que tivessem adotado todas as medidas disponíveis para a contratação dos aprendizes de acordo com proporcionalidade imposta por lei «, e que mantiveram, « ainda na fase do inquérito civil, postura de certa resistência de atender às notificações do MPT, deixando de apresentar resposta com a efetiva demonstração da adoção das exigências legais relativas aos contratos de aprendizagem, em especial, no que diz respeito ao percentual mínimo". Consignou que, «quando efetivamente as reclamadas empreenderam esforços, contrataram-se os menores aprendizes em respeito ao mínimo legal apontado pelo MPT, situação que « reforça a ideia de que não haveria, decerto, nenhum impeditivo para a contratação dos menores aprendizes no quantitativo exigido pela legislação, mas tão somente a renitência injustificada das reclamadas em cumprir o dispositivo legal em destaque antes da propositura desta ação civil pública". Assim, concluiu com base no contextoprobatório, insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 126/STJ, « a reclamada deixou de cumprir a obrigação legal dos contratos de aprendizagem, tendo, inclusive, deixado de responder ao MPT, quando da tramitação do inquérito civil, e que cumpriu a cota apenas no curso desta demanda. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que são devidos danos morais coletivos em casos de descumprimento da cota de aprendizes . Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Com relação à tutela inibitória, esta Corte possui entendimento de que o deferimento datutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação datutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Desta forma, o e. TRT, ao manter a tutela inibitória e consignar que «havendo efetiva prova de violação do CLT, art. 429 pelas reclamadas, deve, ainda, a tutela jurisdicional se voltar também para o futuro, a fim de inibir o estado de ilicitude, nos termos do art. 497 do CPC, decidiu em conformidade com esse entendimento. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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