Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) - DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias referentes à manutenção do plano de saúde a empregado aposentado e honorários advocatícios sucumbenciais não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 91.658,42 . Ademais, o óbice erigido no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 9º ) subsiste, a contaminar a própria transcendência, acrescido dos obstáculos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor, que informou perceber salário acima do teto legal, em face da não comprovação da alegada insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Regional, ao concluir pela inexistência de dano moral, não obstante consignar o cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado, violou o art. 5º, X, da CF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, em que pese ter reconhecido o direito ao restabelecimento do plano de saúde, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais em virtude do cancelamento do plano de saúde garantido ao aposentado. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser devida a indenização por danos morais, in re ipsa, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado. 3. Assim sendo, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, reconheço a transcendência política do apelo obreiro, por violação do art. 5º, X, da CF, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote