Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento. Declínio de competência ao foro do domicílio do réu. Recurso desprovido.
Caso em exame Ação de Regresso. Seguradora pleiteia pelo ressarcimento da companhia referente aos danos elétricos causados a equipamentos do segurado. Decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo singular e determinou a remessa ao foro do domicílio da companhia de energia elétrica ré. Questão em Discussão A agravante sustenta que uma vez operada a sub-rogação nos direitos de seus segurados, em face da concessionária, são transferidos todos os privilégios e garantias que cabiam ao segurado, incluindo-se a caracterização da relação de consumo, cujo CDC, art. 101, I, é facultada ao consumidor a propositura da demanda em seu domicílio. Razões de decidir Regra de competência para o consumidor possui natureza personalíssima, razão pela qual não pode ser aplicada à seguradora sub-rogada. Jurisprudência do STJ respalda tal entendimento. Precedentes deste E. Tribunal. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 2. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 46, caput, 53, III, «a, e 1.015, III; CDC, art. 101, I, e 106, I; CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. Acórdão/STJ 2017/0109222-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2222544-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2081674-63.2023.8.26.0000, Relator Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2100651-69.2024.8.26.0000, Relator Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2077616-80.2024.8.26.0000; Relator Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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