Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.8895.5366.1418

1 - TST AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS DE 1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II . NÃO PROVIMENTO.

No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Esta colenda Corte Superior tem entendimento jurisprudencial de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela «cargo em comissão, decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo CLT, art. 468, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula 51, I. O caso em exame, contudo, versa sobre a adesão da parte reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), particularidade fática que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial supramencionado. A esse propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se manifestado no sentido de que a adesão do empregado à ESU 2008, desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula 51, II. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas «cargo comissionado e «CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092. Consignou que não ocorreu alteração lesiva das condições de trabalho da reclamante, visto que a recorrente continuou a receber sua remuneração sem qualquer redução. Assentou que as parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 foram incorporadas ao novo salário-padrão, de modo que não houve supressão do pagamento das aludidas vantagens pessoais, pois os valores pagos na gratificação de função de confiança foram majorados com a incorporação das vantagens pessoais ao valor da gratificação do cargo em comissão. Asseverou que a reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 do PCS/98 e recebeu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parcela indenizatória, conforme demonstrativo financeiro 07/2008, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário - PCS/89, estando sua a pretensão em confronto com o que dispõe a Súmula 51, II. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamante, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo a que se nega provimento.... ()

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