Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.9474.9884.4247

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . No caso em tela, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo Banco reclamado, em razão do reconhecimento da deserção do apelo, tendo em vista a insuficiência da garantia do juízo. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « conforme as referidas planilhas, o débito exequendo em 30/06/20 21, era de R$31.204.382,56 (trinta e um milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) como se infere da planilha de ID.b972539, elaborada por este Relator, com a finalidade de examinar o pressuposto de admissibilidade relativo à garantia do juízo « e que « Entretanto, como se infere dos documentos de ID. a9e2a7e e ID. 6d6148c, o acionado realizou depósitos judiciais de R$ 27.526.287,94 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em 18/09/2018 e R$1.318.317,15(um milhão, trezentos e dezoito mil, trezentos e dezessete reais e quinze centavos), em 13/09/2021, de modo que o somatório de ambos, ainda que o primeiro atualizado para 30/06/2021, é inferior ao somatório das planilhas elaboradas pelo perito judicial e homologadas pelo juízo a quo, de modo que cabia à agravante, para a interposição do presente apelo, realizar depósito recursal da importância faltante, a fim de garantir a execução, ônus do qual não se desincumbiu «, bem como que « no caso, como o juízo não se encontra, totalmente, garantido, fica obstado o conhecimento do presente agravo de petição, uma vez que a garantia do juízo é condição indispensável para o processamento regular do agravo de petição da executada, segundo os ditames da lei «. Ora, o CLT, art. 884 estabelece de forma expressa que o ajuizamento dos embargos à execução deve ser precedido da integral garantia do juízo, o que pode ser efetivado mediante depósito correspondente à quantia exigida ou por meio de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Assim sendo, o pressuposto para a admissão dos embargos à execução, relativo à necessidade de garantia do juízo, também se estende ao conhecimento do recurso de agravo de petição, bem como a qualquer outro recurso subsequente manejado pelo executado, nos termos do já citado CLT, art. 884. Deste modo, uma vez inobservado o referido pressuposto da garantia do juízo, resta inviabilizado, igualmente, o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Desta forma, diante da ausência da necessária garantia do juízo, nos termos preconizados pela Súmula/TST 128, II, deve-se manter os termos da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista empresarial. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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