Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.1783.8340.2710

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO Lei 11.343/2006, art. 33 À PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 667 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO COM OS RESPECTIVOS REDUTORES. REQUER EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PREQUESTIONA AS NORMAS LEGAIS INDICADAS.

A denúncia dá conta de que no dia 08 de julho de 2023, por volta de 14 horas e 15 minutos, no interior de veículo que trafegava na BR-116, s/n, KM 212, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava, trazia consigo e guardava, sem autorização legal e regulamentar, para fins de mercancia, 11.580g (onze quilos e quinhentos e oitenta gramas), de Cannabis sativa L. na apresentação conhecida popularmente como «haxixe, em forma de textura pastosa, distribuídos em 118 (cento e dezoito) pequenos tabletes retangulares, envoltos por filme de plástico incolor, dos quais 110 (cento e dez) ostentavam as inscrições OREO CHOCOLATE COOKIES, 01 (um) a inscrição PUGET POWER ESTD-2023. 01 (um) a inscrição NICOLE, 01 (um) a inscrição SWEETS EST-2023, 01 (um) a inscrição TIKIWEED, 01 (um) a inscrição GRAND TOKE AUTO, 01 (um) a inscrição LIMON CALICUCH PREMIUM OTRAINS, 01 (um) a inscrição PROPAGANA e 01 (um) a inscrição !siiuuuuu! tudo conforme o laudo definitivo de exame de entorpecente. O caderno probatório é composto pelo auto de prisão em flagrante; Registro de Ocorrência; laudo de exame em material entorpecente; auto de apreensão e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as declarações prestadas pelas testemunhas, policiais rodoviários federais em serviço de fiscalização da Rodovia Presidente Dutra (BR116), extrai-se que os agentes efetuaram fiscalização de rotina da PRF, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal e sinalizaram que a escolha do veículo do acusado foi aleatória. Destacaram, ademais, que, em princípio, abordaram o carro para fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito. Todavia, sentiram o odor de substância entorpecente após o acusado sair do veículo, o que justificou a busca no automóvel. Ressaltaram que não foi encontrado dinheiro e que o réu admitiu que receberia quantia para fazer o deslocamento do material. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, confessou a prática do delito, para a qual ele receberia R$ 5.000,00 pelo transporte e disse que estava passando por momento financeiro difícil e, em 2 ou 3 de janeiro, seu irmão tentou tirar a própria vida. Ponderou que a situação financeira em sua casa se complicou, razão pela qual aceitou o convite para transportar as drogas. Remetido o material à perícia, o laudo de exame em entorpecente atestou o total de Trata-se 11.580g (onze mil quinhentos massa liquida total aferida por amostragem, de material vegetal resinoso, cor preta amarronzada, exibindo textura pastosa, distribuído sob forma de 118 (cento dezoito) pequenos tabletes retangulares, envoltos por filme de plástico incolor, dos quais 110 (cento dez) exibindo etiqueta adesiva com os inscritos «OREO CHOCOLATE COOKIES, 01 (um) os inscritos «PUGET POWER ESTD 2023, 01 (um) o inscrito «NICOLE, 01 (um) os inscritos «SWEETS EST 2023, 01 (um) o inscrito «TIKIWEED, 01 (um) os inscritos «GRAND TOKE AUTO, 01 (um) os inscritos «LIM"ON CALICUCH PREMIUM OTRAINS, 01 (um) «PROPAGANA e 01 (um) o inscrito «Siiuuuuu!". No que trata da licitude da prova colacionada, cabe à Polícia Rodoviária Federal a preservação da ordem pública por meio do patrulhamento ostensivo visando prevenir a ocorrência de crime, missão esta estabelecida pelo art. 144, § 2º CF/88. Por sua vez o art. 20, II, CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal para realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. No caso dos autos, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização de rotina, sentiram o odor de substância entorpecente após o acusado sair do veículo, o que justificou a busca no automóvel. Tais circunstâncias revelam que o encontro do material, embora não previsto pelos policiais, representou hipótese de encontro fortuito de provas, também chamado de serendipidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na operação, pois, nesses casos, o interesse público na apuração dos fatos se sobrepõe à intimidade do indivíduo. Conquanto os policiais não tenham suspeitado da prática criminosa de tráfico de entorpecentes, daí existiam fundadas razões para a abordagem fiscalizatória policial, pela qual vieram a tomar conhecimento da execução de crime de natureza permanente em via pública. Nesse sentido, ante o conhecimento de um ilícito, com a localização de vasta quantidade de entorpecente, está evidente o amparo constitucional do dever legal de prover a segurança e prevenção ao crime. Como bem destacado pelo sentenciante, Diante da percepção olfativa dos policiais rodoviários federais - que é consentânea com a grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, foi efetivada inspeção minuciosa no veículo, o que viabilizou o encontro, no painel do automóvel, dos materiais estupefacientes citados pela denúncia. Percebe-se, deste modo, que havia fundada suspeita a recair sobre o réu, o que motivou a busca veicular empreendida pelos policiais rodoviários federais, resguardando a validade da medida, que esteve alinhada aos ditames dos CPP, art. 240 e CPP art. 244. . No mérito, a prova amealhada permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o material entorpecente estava em poder do apelante. Os relatos das testemunhas também se afinam à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais, e às declarações prestadas em delegacia, não se vislumbrando incoerência passível de lhes retirar a credibilidade e infirmar a pretensão acusatória, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Frisa-se que, sob a égide do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando se revela inverossímil e dissonante ao contexto apresentado, ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Por sua vez, o apelante confessou a prática do delito. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, atendendo ao disposto CPP, art. 155. Condenação mantida. A dosimetria merece revisão. A pena base foi aumentada em 3/5 com esteio nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, no alto potencial financeiro da mercancia ilícita (consequências) e no abastecimento do tráfico. Tais fundamentos, atinentes às circunstâncias e consequências do crime devem ser decotados, pois não extrapolam o tipo penal nem se prestam a aumentar a gravidade dos fatos neste caso específico. De outro lado, em regra, a quantidade, variedade e alto poder vulnerante do entorpecente apreendido autorizam o recrudescimento da pena, todavia deverão incidir na terceira etapa dosimétrica, entendimento que encontra consonância ao do C. STJ. Assim, a pena básica deve volver ao menor valor legal, 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Na fase intermediária se reconhece a confissão, mas as reprimendas não se alteram, em razão da sumula 231 do STJ. Na fase derradeira, inexistentes elementos a indicar que o réu se dedica a atividades criminosas, e diante de sua primariedade e bons antecedentes, é aplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . Isso porque o contexto dos autos indica que o apelante realizava o transporte de drogas na condição de mula, o que autoriza a sua incidência quando presentes os requisitos legais. Nesse aspecto, vale o destaque visto no Parecer da D. Procuradoria de Justiça, segundo o qual, o referido modus operandi do réu enquanto mula não significa, necessariamente, que ela integre organização criminosa, sendo igualmente impossível presumir a sua dedicação à atividade criminosa . Frisa-se que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da referida minorante, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. In casu, verifica-se que o apelante ostenta FAC indicativa de que é réu primário, sem qualquer indicação de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, o atuar em tal condição, reforçada pela vasta quantidade, mais de 10 quilos, de Cannabis sativa L, justificam a aplicação da fração mínima (1/6) do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dada a maior gravidade da conduta, resultando em pena final de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias multa. Quanto ao regime prisional, considerando sua imposição exclusivamente em razão do quantitativo da pena e que o recorrente está preso desde 08/07/2023, impõe-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena ex vi do CPP, art. 387, § 2º. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP (quantum da pena imposta), sendo certo que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos daqueles expressamente definidos no CPP, art. 387, § 2º, isto é, os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda [...], de modo que o instituto em questão não possui qualquer reflexo sobre a substituição postulada (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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