Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.2065.2836.9485

1 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO, COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.

1.

Com efeito, o réu não se submete ao limite de juros de 12% ao ano, previsto no Decreto 22.626/33, art. 1º. Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela Lei 4.595/64, por força de seu art. 4º, IX. Esse, aliás, o propósito da Súmula 596/STF ao prever que «as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Lei de Usura, que veda a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, não se aplica a créditos que tenham tratamento diferenciado em outros diplomas legislativos. Consoante previsão contratual (capitalização diária constante do item M da cédula f. 32). Tarifas de avalição do bem e de registro do contrato), a jurisprudência sedimentou o entendimento quanto à sua não abusividade, ressalvada a possiblidade de abuso, que não ser verifica neste caso (R$295,00 e R$282,64 f. 31). No presente caso, não existe qualquer indício de que o consumidor tenha sido compelido a contratar especificamente a seguradora indicada pela financeira. Tanto isso é verdade, que no campo contratual específico em relação à contratação de seguro, existe a nítida opção de contratação. Desta forma, houve liberdade de contratação, e não obrigatoriedade, o que afasta a nulidade do prêmio cobrado pelo seguro. Por fim, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem plena incidência ao caso, justamente por se tratar da celebração de contrato de financiamento, fato gerador do tributo. Os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito nos termos da Lei 8.894/94, art. 3º, I, e da Lei 9.532/97, art. 58. Não há amparo à alegação de onerosidade excessiva ou lesão.... ()

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