Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VM DISTRIBUIDORA LTDA - ME ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. CLT, art. 500 .
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 500, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Ressalva de entendimento do Relator . Não afasta tal conclusão o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido somente em juízo, pois a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual e, reconhecida pela primazia da realidade a sua verdadeira condição de empregada celetista à época, desmascarando a forma contratual adotada pela empregadora, faz jus a Autora à indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante do período . No julgamento do leading case do Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), o STF discutiu apenas e tão somente, se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade de cessação do vínculo, aos requisitos da validade do pedido de demissão ou se o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo obstaria a garantia de emprego da empregada gestante. Logo, não se pode concluir que esteja superada a regra do art. 10, II, «b, do ADCT no presente caso. Mantida a decisão monocrática em que foi provido o recurso de revista da reclamante, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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