Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT foi omisso mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na indicação de ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, 7º, VI e X, da CF/88, 461 e 468 da CLT, os quais não viabilizam o prosseguimento do recurso na medida em que são impertinentes ao debate a atinente à tutela inibitória. Por outro lado, a divergência jurisprudencial é inservível ao confronto de tese, pois não atende à exigência contida na Súmula 337/TST, pois não há indicação da fonte de publicação oficial ou do repositório autorizado. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Por outro lado, verifica-se igualmente que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, seguem os precedentes da SDBI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que a SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente testemunhal, que a reclamante detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-la nas disposições do CLT, art. 224, § 2º, estando, portando, sujeita a jornada diária de 8 horas. Consignou que a testemunha patronal, ouvida por carta precatória, «confirmou que a reclamante não somente geria a carteira de seus clientes e tinha procuração para atuar em nome da reclamada, mas também recebia ordens diretas do gerente regional, em caráter geral e abstrato, e aplicava as peculiaridades aos clientes da região e no mesmo sentido, «a segunda testemunha obreira declarou que a reclamante participava do comitê de crédito, o que não ocorria com os demais empregados, e aduziu ainda que a empregada chegou a substituir o gerente-geral". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas . Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Por fim, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes as indicadas ofensas aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que a jornada «arbitrada pela r. sentença, das 8h30 às 18h30, com intervalo de uma hora, encontra respaldo na prova oral, pois a única testemunha arrolada pela reclamante que presenciava sua jornada do início ao fim declarou que o labor se dava das 8h45 às 19h00, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamada apontou jornada das 8h30 às 18h15, o que corresponde, em média, à jornada fixada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que «a reclamada comprovou o pagamento de adicional de incorporação a partir de outubro de 2014 (...), que se refere ao valor médio da função gratificada recebida anteriormente à destituição do cargo, sem que a reclamante tenha apontado qualquer diferença em seu favor. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista da reclamante foi provido para de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Todavia, deve ser observado que a Suprema Corte, ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 . Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo interno da reclamante, para retificar a conclusão da decisão monocrática, nos seguintes termos: «(...) provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Agravo parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote