Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.7797.4471.2410

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. 1.

Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela Parte, ainda que fora do prazo alusivo ao recurso, o agravo deve ser provido para, superando o óbice apontado, possibilitar o exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante diante da previsão contida no Estatuto e Regulamento Geral vigentes à época da admissão, que estabelecia formalidades para a dispensa, as quais não foram devidamente observadas. Consignou que a alteração regulamentar invocada pela reclamada ocorreu apenas em 2011, ou seja, após a admissão da autora, motivo pelo qual teria ocorrido violação do CLT, art. 468 e contrariedade à Súmula 51/TST, I. 2 - Nesse contexto, a manifestação quanto à alegação da reclamada de que seria aplicável ao caso norma coletiva firmada com o SIMPRO-RIO, ou ainda, de que foi válida a submissão da dispensa à «comissão paritária, que abarcou as atribuições do «conselho departamental, cumprindo, assim, os trâmites previstos no Estatuto, demanda o reexame de fatos e provas, tendo em vista que parte de premissa fática diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, que consignou que o único acordo coletivo juntado aos autos foi firmado em 2006, com vigência até 13/12/2008, e já não estava vigente à época da dispensa da empregada, que ocorreu em 14/12/2018 e que a comissão paritária, a que foi submetida a dispensa da reclamante, padece de vício de legitimidade. Incide, na hipótese, a Súmula 126/TST. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.... ()

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