Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DE VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se da decisão regional que a reclamante foi admitida em 18/11/2015 e dispensada em 03/11/2020, estendendo-se a data da rescisão contratual para 15/12/2020, em razão do aviso prévio projetado. Concluiu o e. TRT pela incidência da prescrição bienal, uma vez que o prazo prescricional de 2 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX terminou na data de 15/12/2022 e a presente ação foi proposta em 16/12/2022. Consta da CF/88, art. 7º, XXIX que são direitos dos trabalhadores a «ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Dispõe o CCB, art. 132: « computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". A previsão do CPC, art. 184 é a de que «Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento «. Portanto, findo o contrato de trabalho em 15/12/2020, o termo inicial da prescrição se deu no dia 16/12/2020, e o termo final no dia 16/12/2022, data da propositura da presente ação. Logo, exercido o direito de ação dentro do prazo estabelecido no CF/88, art. 7º, XXIX, há de ser afastada a prescrição pronunciada pela Corte Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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