Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.9747.2050.5626

1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA - PROBLEMAS ESTRUTURAIS SEVEROS - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE OCUPANTES, VIZINHOS E TRANSEUNTES - PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE À RESPECTIVA DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REMOÇÃO DE EVENTUAL ENTULHO REMANESCENTE - POSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, ilegitimidade passiva da parte corré, João Camargo da Silveira, reconhecida, ante a transferência de posse da respectiva área imobiliária, objeto da lide, por meio do instrumento particular de promessa de permuta, celebrado em 5.12.12 (fls. 57/63). 2. No mérito da lide, relativamente à parte corré remanescente, Lázaro de Souza e outros, é induvidoso que o bem imóvel, objeto da lide, apresentava, na oportunidade do ajuizamento da ação, problemas estruturais severos, com risco à integridade física de ocupantes, vizinhos e transeuntes, conforme a prova documental produzida nos autos. 3. Aplicação do disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar Municipal 123/11. 4. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, à parte vencedora, a título de observação, exclusivamente em face da parte corré remanescente, Lázaro de Souza e outros, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 5. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para determinar o seguinte: a) demolição da área imobiliária, descrita e caracterizada na petição inicial; b) remoção de eventual entulho remanescente, no prazo de 30 dias; c) condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) julgar extinto o processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, João Camargo da Silveira, mantida a condenação da respectiva litigante ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência; b) ratificar a procedência da ação de procedimento comum, quanto ao mérito da lide, relativamente à parte corré remanescente, Lázaro de Souza e outros; c) arbitrar os honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, João Camargo da Silveira, provido. 8. Recurso de apelação, oferecido pela parte corré remanescente, Lázaro de Souza e outros, desprovido, com observação... ()

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