Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, manteve a sentença que concluiu que o autor faz jus à progressão horizontal pretendida, e, por consequência, às diferenças salariais dela decorrentes. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, descabe cogitar de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. No que se refere à análise do tema pelo enfoque da norma coletiva, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento. Agravo não provido . REFLEXOS DE PLR. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois a parte limitou-se a apontar nas razões do seu Recurso de Revista o seu inconformismo com o acórdão regional, sem, contudo, indicar ofensa de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco apresenta aresto para confronto jurisprudencial. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Registre-se que no ARE 1.121.633, consagrou-se no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Disto decorre que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas estabeleceu limites notadamente quanto aos direitos considerados de indisponibilidade absoluta. As normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma. Assim, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor (CLT, art. 64) capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7 . º, XVI, da CF/88). Veja-se que a redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à jornada semanal e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da CF/88. No caso em tela, o acórdão regional faz referência acerca da existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, inclusive mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 431/TST. Precedente. Agravo não provido .
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