Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu parte dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração de cargo público e indenização por danos materiais, em razão da coisa julgada produzida nos autos do mandado de segurança 1001955-94.2021.8.26.0040, e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade do PAD, supostamente viciado por irregularidades na composição da comissão processante, parcialidade, falta de publicação de atos processuais e perseguição política, além de discutir a aplicabilidade da coisa julgada material oriunda do mandado de segurança anterior. III. Razões de decidir: Mantém-se o não conhecimento parcial da demanda em virtude da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 502 e da Lei 12.016/09, art. 19, considerando que a sentença proferida no mandado de segurança examinou exaustivamente os mesmos fatos e fundamentos apresentados na presente demanda. Quanto à parte conhecida da ação, as provas indicam que o autor, no exercício de sua função pública, deixou de cumprir suas obrigações de forma adequada, resultando em condenações reiteradas do Município na Justiça do Trabalho. A desídia, comprovada pelo acervo probatório, justifica a demissão do autor, sendo irrelevante a sua absolvição em ação de improbidade administrativa, uma vez que a demissão se baseou em condutas negligentes e não apenas em atos de improbidade. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade de justiça... ()
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