Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 796.6456.3319.8869

1 - TJSP Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Ação de obrigação de fazer. Decisão que concedeu tutela provisória para determinar a Fazenda Pública forneça à parte autora o medicamento «inotuzumabe ozogamicina de forma gratuita, na quantidade especificada em prescrição médica e pelo tempo necessário, a critério médico, impondo astreintes no valor de R$10.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a ser revertida para o fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da pessoa portadora de deficiência. Irresignação do autor quanto à destinação do valor da multa cominatória.

1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do CPC/2015, art. 1.015. Taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo 988 (REsp. Acórdão/STJ, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 2. Conquanto o Conselho Municipal de Promoção e Integração da pessoa portadora de deficiência seja entidade indispensável à defesa, promoção dos direitos de cidadania, da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle social das políticas públicas, denota-se que sequer integra os polos da ação subjacente. Ademais, o caso «sub judice retrata a hipótese de demanda individual, e não em uma demanda coletiva, ensejando a aplicação da regra geral do CPC, art. 537, § 2º. Multa coercitiva que, se efetivamente aplicada, é devida ao autor. Precedentes deste E. TJSP. 3. Cabível a redução do valor estabelecido à título de astreintes para a quantia diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da respectiva ordem judicial, fixando-se a quantia de R$20.000,00 como limite máximo, nos termos preconizados pelo art. 537, § 1º, I, do CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (g.n.) 3. Decisão parcialmente reformada. 4. Recurso provido.

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