Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.8985.1829.8186

1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Deferimento na origem. Recurso do corréu. Mínimo existencial preservado. Recurso provido com determinação para a serventia retificar o polo ativo do recurso.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos totais na renda líquida da autora a 30%. O agravante alega a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no CPC, art. 300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência que limita os descontos. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que as dívidas do agravado, sejam consignadas ou não consignadas, representam parcela substancial de sua renda líquida, porém sem comprometer o mínimo existencial estabelecido no Decreto 11.150/2022 que é a quantia de R$ 600,00. 4. A renda líquida do agravado é R$ 3.155,645 as dívidas e despesas ordinárias comprovadas R$ 1.764,63 e o remanescente da renda é inferior a R$ 1.391,02, o que não o qualifica para receber a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido com determinação para a serventia retificar o polo ativo do recurso. Tese de julgamento: Em casos de superendividamento que de fato abale o mínimo existencial proporcionando remanescente de renda superior a R$ 600,00 não há direito à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 536, art. 537; Lei 8078/90; Lei 14.181/2021; CF/88, art. 5º, XXXII; art. 60, § 4º, I; art. 170, V; Resolução 39/248 de 1985 da ONU; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência 193.066 - DF, Ministro Marco Buzzi, 22/03/2023; Súmula 381/STJ

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