Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que « não há prova de que o Plano de Demissão Consensual a que aderiu a autora tenha sido instituído mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho ou que no termo de adesão constasse expressamente a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho , motivo pelo qual não há que se falar em violação do CLT, art. 477-B 2. Tampouco há violação do CLT, art. 484-A uma vez que referido dispositivo legal tão somente estipula a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nada mencionando acerca da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Ademais, a Corte de origem sequer analisou a questão sob esse prisma, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que « é incontroverso que a ré na data de desligamento da autora em 15/12/2019 somente efetuou do depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive o «incentivo indenizatório no dia 20/12/2019, conforme TRCT adunado no id 2e8529c e confessa que somente após três meses quitou as diferenças apontadas pela demandante. Nesse contexto, embora o TRCT comprove a data legal do pagamento das verbas rescisórias, estas não foram quitadas na totalidade, existindo diferenças que a própria recorrente reconheceu e quitou de forma extemporânea, de forma parcelada, tendo sido descumprido o prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, o que enseja o pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal . 4. De fato, o pagamento das verbas rescisórias em dois momentos distintos equivale ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. Destarte, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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