Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Correta aplicação da cláusula contratual 6.9, hipótese 5, sendo devidos honorários contratuais no percentual de 5% do valor do acordo (5% de R$ 90.000,00 = R$ 4.500,00). O serviço prestado até a revogação do mandato (agosto/2019) deve ser proporcionalmente remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há falar em falta de êxito, para fins de remuneração, se a própria destituição do advogado impede a obtenção do referido êxito. Precedente. Consectários legais. Adoção do laudo pericial. Correção monetária e juros moratórios, sobre os honorários contratuais, que incidem da homologação do acordo no proc. 0313503-98.2016.8.24.0005 (março/2021), ocorrida durante o presente feito e após a revogação do mandato (agosto/2019). Índice de atualização que observará os arts. 389 e 406, ambos do CC/02, com redação dada pela Lei . 14.905/2024, plenamente vigentes. Precedente. Pretensão indenizatória realmente improcedente. Não se desconhece a orientação jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual o antigo patrono pode pleitear indenização por honorários advocatícios de sucumbência contra o ex-cliente na hipótese de revogação do mandato. Precedente. Contudo, nos termos do CPC/2015, art. 493, é imperioso considerar que o acordo homologado no proc. 0313503-98.2016.8.24.0005, no valor de R$ 90.000,00, convencionou o pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 9.000,00, sendo metade deles em favor do advogado ora postulante, valor já depositado naquele Juízo e disponível para levantamento mediante simples requerimento. Sucumbência recíproca das partes. Mantida a repartição proporcional das custas/despesas processuais (80%-20%), que abrange, igualmente, o valor dos honorários periciais. Apenas a verba honorária advocatícia sucumbencial, originalmente arbitrada por equidade (R$ 5.000,00), mostrou-se excessiva e passível de redução para 12% do valor da pretensão indenizatória julgada improcedente (R$ 4.500,00). Sentença reformada em parte, para: 1) fixar o termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), sobre os honorários contratuais, na data da homologação do acordo no proc. 0313503-98.2016.8.24.0005 (março/2021); 2) adequar o índice de atualização aos arts. 389 e 406, ambos do CC/02, com redação dada pela Lei . 14.905/2024, plenamente vigentes; e 3) reduzir a verba honorária advocatícia sucumbencial, originalmente arbitrada por equidade (R$ 5.000,00), para 12% do valor da pretensão indenizatória julgada improcedente (R$ 4.500,00). Apelações parcialmente providas
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