Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 800.7450.7243.0533

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que os elementos indicados pelo Tribunal Regional para constatar a configuração da justa causa (fornecimento indevido de informações de clientes a terceiros) são variados e se pautam no dever de sigilo que, além de ser inerente à função de bancário, estava previsto, não apenas na Política de Segurança e Privacidade do Banco, mas no próprio contrato de trabalho da autora. Em tal contexto, as questões suscitadas não teriam o condão de alterar o veredito quanto à configuração da falta grave suficiente a permitir a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 4. Fixados pelo TRT, de forma expressa e satisfatória, os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO BANCÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DE CLIENTES. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No que concerne à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, apontou que a autora, em seu depoimento pessoal, « admitiu ter repassado informações de clientes - que classificou como reservadas - para um ex-empregado do Banco. Constatou não haver dúvidas de que a autora « forneceu indevidamente para terceiro dados de clientes do Banco, o que por si só já se mostra suficientemente grave para a quebra de fidúcia. Além do mais, o vazamento de dados praticado pela Reclamante, irregularmente (para dizer o mínimo), gerou consequências: prejuízo para os clientes lesados pelos atos de outrem, bem como para o Banco . No mesmo sentido, há o registro de que « houve descumprimento de importante obrigação contratual, pela Autora, ao violar o dever de sigilo que se impõe no âmbito das instituições bancárias pela Lei Complementar 105/2001, para atender um pedido pessoal de ex-colega de trabalho, e o mais grave, que terminou por contribuir (ainda que não tenha sido de forma deliberada) com a prática criminosa de terceiro, ofensiva também ao patrimônio do seu empregador . Concluiu que « foi identificado comportamento da Obreira, que pode ser enquadrado em indisciplina e mau procedimento, o qual conduz à supressão da confiança necessária para continuidade da relação de emprego . 2. Em relação ao empregado bancário, o dever de sigilo quanto às informações e aos dados dos clientes é essencial e intrínseco à própria natureza da função, de modo que o repasse não autorizado desse conteúdo a terceiros implica falta grave ante a quebra de fidúcia, o que autoriza a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que a dispensa sem justa causa foi aplicada de forma indevida implicaria indispensável revisão do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()

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