Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 801.2875.2353.1270

1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -

Pretensão do apelante, autarquia municipal, de que os apelados devolvam os valores que obtiveram em ação movida em face da Universidade de Marília (UNIMAR), a título de danos materiais (custos de matrículas, mensalidades, transporte, alimentação e estadia), em razão de os cursos de mestrado que fizeram nesta universidade, entre 1.997 e 1.999, não terem sido reconhecidos pelo MEC - Ação que fora julgada procedente, em favor dos apelados, com trânsito em julgado - Valores levantados pelos apelados, nos autos de liquidação de sentença da referida ação, no total de R$ 1.021.617,82 (um milhão, vinte e um mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), que tinham sido integralmente subsidiados pelo apelante, então professores desta instituição de ensino, por meio de reembolso, por força da Lei Mun. 402, de 17/12/1.999 - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença, para julgar procedente a ação - Cabimento - Apelante que subsidiara todos os referidos custos tidos pelos apelados, reembolsando-os, nos termos da mencionada lei municipal, condicionando o benefício ao custeio de curso de mestrado reconhecido pelo MEC e a que os professores beneficiados permanecessem na instituição apelante exercendo a função pelo tempo igual ao subsidiado para cumprimento do mestrado - Apelados que moveram ação em face da UNIMAR em virtude do não reconhecimento dos cursos de mestrado pelo MEC, pleiteando danos materiais e morais - Apelante que nunca teve relação jurídica com a UNIMAR, mas apenas com os apelados, de modo que a cobrança deve se dar em face destes e não daquela instituição - Enriquecimento sem causa devidamente configurado, visto que os apelados obtiveram considerável acréscimo patrimonial de valores que nunca desembolsaram, às custas do apelante, que lhes reembolsara todos os custos havidos, com a exigência de que fossem reconhecidos pelo MEC, o que não foi efetivamente cumprido - Sentença judicial em favor dos apelados, ademais, que (i) não desnatura a caracterização de enriquecimento sem causa, pois não afasta a ausência de justa causa para o incontestável enriquecimento dos apelados, e (ii) não pode prejudicar o direito do apelante de reaver tais valores dos apelados, verbas de natureza pública, nos termos do CPC, art. 506 - Sentença reformada - APELAÇÃO PROVIDA, para julgar procedente a ação, para condenar os apelados à devolução dos seguintes valores em favor do apelante: (i) apelado JOSÉ GERALDO, do valor de R$ 256.180,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos); (ii) apelados SIRLEI, JOÃO BATISTA SIMON, EDUARDO FRANCISCO e RICARDO JOSÉ, sucessores de JOÃO BATISTA CIACO (falecido), do valor de R$ 255.196,81 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), até o limite do patrimônio transmitido; (iii) apelado LUIZ ANTÔNIO, do valor de R$ 256.180,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e dois centavos); e (iv) apelado VALDEMIR, do valor de R$ 254.092,42 (duzentos e cinquenta e quatro mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) - Honorários ora fixados, em desfavor dos apelados, nos patamares mínimos estabelecidos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, ainda nos termos dos §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal... ()

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