Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.8083.7680.8642

1 - TJSP Roubo majorado - art. 157, parágrafo 1º e §2º, todos do CP - Pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítima que confirmou a subtração de sua motocicleta, seguida de agressão por parte de um dos apelantes - A acusação também foi corroborada pelos testemunhos dos agentes policiais, que apresentaram versões harmônicas e coerentes. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Réus que negaram a acusação. A negativa dos acusados restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Os acusados não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação - Impossível o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, em relação ao acusado Everton, nos termos previstos no CP, art. 29, § 2º. No caso em apreço, considerando que os apelantes decidiram cometer um crime patrimonial contra um motoboy, que havia estacionado sua motocicleta no local dos fatos para realizar uma entrega, por volta das 13h13, em local pelo qual passavam transeuntes, evidente que sabiam sobre a possibilidade de serem descobertos, e, mesmo assim, prosseguiram com sua conduta criminosa, assumindo o risco de serem confrontados e de se utilizarem da violência ou grave ameaça para garantir a prática do crime, a impunidade ou a detenção da coisa subtraída - Não há que se falar em desclassificação da conduta, porque o roubo impróprio consumou-se quando o acusado Lucas, seja para garantir a impunidade ou para obter êxito na empreitada, usou de violência contra a vítima, independentemente de ter ou não subtraído a res - Condenação mantida - Penas - Inviável o acolhimento do pedido defensivo de aumento pela reincidência no patamar máximo de 1/6 (um sexto), em relação ao réu Lucas. Isso porque o acusado é multireincidente, inclusive, com diversas condenações anteriores pela prática de delitos patrimoniais. No entanto, a fração de incremento deve ser reduzida, pois exagerada, visto que foi indicada na sentença 03 condenações anteriores. Assim, fixo-a em 1/4 (um quarto) - Inviável o acolhimento do pedido defensivo de aumento pelos maus antecedentes no patamar máximo de 1/6 (um sexto), em relação ao réu Everton. Justificável a exacerbação da pena-base, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena. No entanto, a fração de incremento deve ser reduzida, pois exagerada. Assim, fixo-a em 1/4 (um quarto). Fixação de regime inicial mais brando - Indevido - Os réus são reincidentes e ostentam maus antecedentes, o que demonstra que regime mais brando seria insuficiente para prevenção e reprovação da sua conduta - Não é automática a aplicação do instituto da detração - Penas reduzidas e regimes inalterados - Recurso defensivo parcialmente provido

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