Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. CICLO VACINAL COMPLETO DISPONÍVEL. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO CORONAVÍRUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A presente reclamação trabalhista foi proposta na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (COVID-19), declarada pela Portaria 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. O art. 2º, I, da Portaria 428, de 19/3/2020, do Ministério da Saúde, dispõe acerca da possibilidade de integrantes do grupo de risco da Covid-19 realizarem trabalho remoto durante a pandemia, ressaltando que tal medida seria temporária, devendo ser tomada « enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) «. Entretanto, posteriormente foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da pandemia, revogando-se, dessa forma, a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde. Na mesma linha, em 05/05/2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19. Observa-se, portanto, que a pretensão da autora de permanecer em licença remunerada ou, sucessivamente, de ser submetida ao regime de trabalho remoto, « até o fim da pandemia «, conforme consta expressamente da inicial (pág. 20), teve seu objeto exaurido, na medida em que não mais subsiste a situação emergencial ensejadora de eventual afastamento nos termos propostos nesta reclamação. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadas as ADIs 7.103 e 7.134, igualmente ementadas, por considerar que os processos perderam o objeto após o decreto do fim do estado de calamidade pública no país, com o advento da Portaria 913 do Ministério da Saúde. Por oportuno, destaca-se que no momento presente está disponível o ciclo vacinal completo contra a Covid-19, o que possibilita a imunização da autora e reforça a proteção de sua saúde para o desempenho de suas funções laborais. Por tudo quanto exposto, considerando que a pretensão da empregada se vincula diretamente ao período limitado pela emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, com a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e pelo advento da Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «O exame da sentença denota que nenhum dos pedidos formulados pela autora foi julgado totalmente improcedente, sendo mínima a sucumbência em relação à disponibilização de novo teste de COVID-19 e manutenção da reclamante no setor de Emergência, considerando que estas eram postulações meramente acessórias à principal, direcionada ao afastamento do trabalho presencial. Assim, a sucumbência foi mínima, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do CPC, art. 86, deve ser provido o recurso da reclamante para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas. Fica prejudicado o requerimento da reclamada de elevação da referida verba honorária. Dessa forma, o e. TRT concluiu, corretamente, pela ocorrência de sucumbência mínima por parte da autora, a atrair o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 86 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, razão pela qual não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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