Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO «PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional em que se julgaram os embargos de declaração interpostos pela reclamada, « O acórdão é claro ao apontar que este Regional tem decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência que afasta a pretensão recursal da reclamada «. Segundo a Corte a quo, « Restou incontroverso, através das normas em destaque, que a EBSERH é empresa pública, de natureza jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, criada para exploração de atividade econômica, e que atualmente presta serviços a vários Hospitais das Universidades Federais do país «; e que, « enquanto não vier decisão vinculativa esse Regional é livre para decidir conforme seu convencimento «. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no CPC, art. 489. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional em que se denegou seguimento ao recurso de revista, « O órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito do referido assunto. Não havendo o Egrégio Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera sua veiculação em sede de revista, por impossibilidade do cotejo para identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST «. Inviável o processamento do apelo, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido .... ()
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