Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E ANTES DA Lei 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE ORDENADO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROTESTO INTERRUPTIVO - PEDIDOS IDÊNTICOS. Depreende-se do acórdão regional que se trata de diferenças salariais advindas da redução salarial da parcela adicional de ordenado. Portanto, tratando-se de prestações sucessivas que se renovam mês a mês, não há que se falar em ato único do empregador, aplicando-se a prescrição parcial, conforme pacificado na parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Quanto ao tema da prescrição à luz do protesto interruptivo, diferentemente do alegado pela reclamada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Súmula 268/TST quanto à existência de parcelas idênticas. Portanto, uma conclusão diferente desta Corte Superior, contrariando aquela contida no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com as Súmula 268/TST e Súmula 294/TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO GERENCIAL - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO - SÚMULAS 102, I E 126 DO TST - HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não caracterizado o exercício de cargo de confiança, não é possível renegar o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102/TST, I, ao dispor que « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Recurso de revista não conhecido.
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