Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA APELADA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DA DIFERENÇA DA SEMESTRALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO ILEGALMENTE CONSTITUÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que declarou a inexistência do débito imputado à autora apelada, no valor de R$ 86.800,44, bem como condenou a instituição de ensino, ora apelante, à compensação de R$10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento dos consectários de sucumbência. 2. Como causa de pedir originária, a consumidora relatou que estudou Medicina nos anos de 2016 e 2021 e que era beneficiária do FIES, com financiamento de 97% dos encargos educacionais. Após a conclusão do curso, recebeu um comunicado da instituição de ensino acerca da dívida correspondente à diferença da semestralidade, que lhe imputou a responsabilidade pela respectiva obrigação. 3. Controvérsia recursal que se cinge à análise da legalidade da cobrança e da configuração de danos morais e a sua quantificação. 4. No exame do mérito, verifica-se que o Contrato de Financiamento foi formalizado em 2016, período anterior à edição da Portaria FNDE/MEmenda Constitucional 638/2017 e da Resolução FNDE/MEmenda Constitucional 22/2018, que estabeleceram o limite semestral de financiamento em R$ 42.983,70 e atribuíram aos estudantes o ônus pelos encargos educacionais excedentes a esse valor. Ocorre que, em consonância com o direito constitucional ao acesso e permanência na educação superior, prevalece o posicionamento que tais alterações normativas somente são aplicáveis aos contratos firmados a contar 2017. Corrobora o disposto no Lei 10.260/2001, art. 15-E, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, que reforçou a vedação à cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o montante total do curso originalmente financiado, conforme estabelecido no momento da contratação. Logo, incabível a cobrança no caso concreto. 5. No que se refere ao defeito do serviço, a cobrança despida de fundamento legal e a negativação indevida do nome da autora apelada evidenciaram que a prestação dos serviços educacionais foi defeituosa quanto à forma de seu fornecimento, na forma do art. 14, §1º, I do CDC, além de ter violado o princípio da boa-fé objetiva e os seus deveres anexos, como a confiança, a informação e a lealdade. 6. Com relação ao dano moral, a ilícita da recorrente acarretou consideráveis lesões ao patrimônio, nome, à honra e à imagem da consumidora, bem como feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 7. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a fixação do valor reparação no quantitativo final de R$10.000,00. 8. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade decorrente de relação contratual, estes devem fluir da citação, conforme interpretação dada ao CCB, art. 405. 9. Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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